(Português do Brasil) Por trás de uma Foto de um Cachorrinho (V.8, N.9, P.6, 2025)

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#acessibilidade: Ilustração que representa uma rede digital de curtidas. Fonte: Freepik

Texto escrito pela colaboradora Gabriela do Nascimento Barbosa

A ascensão da internet no século XXI foi acompanhada por avanços tecnológicos significativos, mas também por transformações silenciosas na forma como os indivíduos se relacionam com a informação e com a própria privacidade. A aparente liberdade de acesso a conteúdos online esconde um monitoramento algorítmico incessante. Embora a difusão da internet tenha sido uma das grandes propulsoras da era digital, ela trouxe à tona questões sobre a desconfiança quanto à segurança dos nossos dados dentro do ambiente virtual.

Quando você, eu ou até mesmo seu papagaio pesquisa “fotos de cachorrinhos” no Google uma única vez e, logo depois, ao abrir o Instagram, aparecem fotos de cachorrinhos ou contínuos anúncios de produtos relacionados ao mercado pet, você não acha suspeito? O que seria isso? Coincidência? Illuminati? Veremos.

Esse modelo de funcionamento das plataformas digitais está diretamente vinculado à política de cookies, que coleta dados de navegação para gerar perfis comportamentais baseados nas preferências dos usuários, muitas vezes sem que esses indivíduos tenham plena consciência do que está sendo monitorado. Como apontam Tobbin e Cardin (2021), esse tipo de coleta compromete o princípio da autodeterminação informativa, pois o consentimento fornecido pelo usuário, normalmente por meio de um clique em “aceito” ou “eu concordo” nos termos de uso e políticas de privacidade de sites e aplicativos, raramente é resultado de uma decisão completamente informada, muitas vezes o usuário sequer leu seu conteúdo. Trata-se, na maioria dos casos, de um consentimento automático, mas não consciente, o que configura o que as autoras denominam como “crise do consentimento”. Segundo os autores, a autodeterminação informativa:

constitui  o  direito  do  indivíduo  de  decidir,  em  princípio,  sobre  o  uso  de  dados relacionados à  sua  pessoa.  Em outras palavras,  consiste  no direito do indivíduo de decidir  quem  utiliza,  para  quem  são  repassados  e  com  que  finalidades  os  dados  e informações pessoais são utilizados. 

Essas autorizações, ao serem aceitas automaticamente, permitem que empresas coletem não apenas dados básicos, mas também informações sensíveis como geolocalização, imagens, conversas e outros arquivos de mídia. Essa “invasão” legalizada pode levar a polêmicas como a do aplicativo “FaceApp”, onde burburinhos alegavam que o mesmo armazenava mídias dos usuários sem o devido esclarecimento. Situações como essa são comuns e mostram o quanto a Internet, de certa forma, nos manipula.

O que fica evidente é o funcionamento de sistemas algorítmicos que se baseiam na análise do seu comportamento digital! As fotos de cachorrinho que você pesquisou farão parte desse perfil, moldando o que você vê, o que acredita e, consequentemente, te colocando em sua própria bolha social, tanto a nível cômico, como um meme, quanto com questões mais sérias como a sua ideologia política. Afinal, não é novidade que a internet hoje é parte da política e de sua propagação.

No centro dessa discussão está a existência de grandes bancos de dados, que guardam registros extensos sobre hábitos, gostos e rotinas dos usuários. Essas bases de dados alimentam algoritmos capazes de antever comportamentos e moldar experiências digitais, muitas vezes com fins comerciais. Como aponta Doneda (2019), essa lógica fere novamente o princípio da autodeterminação informativa, transformando o usuário em objeto de análise e exploração. Tudo o que se faz nos Halls da Net está sendo usado como uma fonte de informações sobre seus usuários, diante de um cenário em que até uma inocente busca por “cachorrinhos fofos” pode desencadear uma avalanche de anúncios, é preciso reconhecer que a internet deixou de ser apenas um espaço de navegação para se tornar um verdadeiro espaço de rastreamento invisível.

Leis como a famosa LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n° 13.709/2018), são extremamente necessárias  e devem ser reforçadas para estabelecer limites constitucionais quanto à usabilidade desses dados. Cabendo aos órgãos reguladores e aos próprios usuários refletirem criticamente sobre os riscos envolvidos na entrega irrestrita de informações pessoais, exigindo maior responsabilidade das plataformas digitais quanto à transparência e à proteção da privacidade.

A internet é um abismo profundo que, para nós, parece não ter fim. O banco de dados que armazena até seu amor por fotos de cachorrinhos está à mercê da segurança digital. Então, antes de aceitar os termos de serviços de algum site ou aplicativo, poderia sugerir que você clique em “Sou um robô”, para que seus dados não sejam coletados. Mas, sinto muito informar que essa opção não existe, então apenas tome cuidado com seus dados na internet.

Referências Bibliográficas

TOBBIN, Raissa Arantes; CARDIN, Valéria Silva Galdino. Política de cookies e a “crise do consentimento”: Lei Geral de Proteção de Dados e a autodeterminação informativa. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 47, p. 241–262, dez. 2021. DOI: https://doi.org/10.22456/0104-6594.113663.

The Guardian. FaceApp row: UK watchdog monitoring privacy concerns. 2019. https://www.theguardian.com/technology/2019/jul/18/faceapp-row-uk-watchdog-monitoring-privacy-concerns?CMP=share_btn_url

VALIM, T. R. A. Resenha do livro “Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de dados”, de Danilo Doneda. Inova Jur, Belho Horizonte, v. 1, n. 1, p. D1-D13, jan./jun. 2022

Para saber mais

Entenda sobre Bolhas Sociais https://www.estadao.com.br/estadao-verifica/entenda-algoritmos-redes-sociais-bolhas/

LGPD https://www.gov.br/esporte/pt-br/acesso-a-informacao/lgpd

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